terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Fiado

Decreto-Lei n.º 1/2020, de 1 de Janeiro

O Governo, no uso da autorização legislativa da Assembleia da República, decreta, para valer como lei geral do Reino, o seguinte:

Artigo Único
É obrigatório conceder fiado para compras públicas do Reino às segundas, quartas e quintas. 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros
Promulgado
Referendado

Publique-se

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