Decreto-Lei n.º 1/2020, de 1 de Janeiro
O Governo, no uso da autorização legislativa da Assembleia da República, decreta, para valer como lei geral do Reino, o seguinte:
Artigo Único
É obrigatório conceder fiado para compras públicas do Reino às segundas, quartas e quintas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros
Promulgado
Referendado
Publique-se
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